É um prédio dividido em parcelas autónomas – que podem pertencer a pessoas distintas – e, ainda, por partes destinadas ao uso comum por todos os proprietários.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1414º do Código Civil.
É um prédio dividido em parcelas autónomas – que podem pertencer a pessoas distintas – e, ainda, por partes destinadas ao uso comum por todos os proprietários.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1414º do Código Civil.
Consiste numa parcela do um prédio em propriedade horizontal, autónoma e isolada das restantes partes do mesmo, com acesso próprio através da via pública ou de uma parte comum do referido prédio. Exemplos: habitação, loja, escritório, garagem individual, arrecadação.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1415º do Código Civil.
Estamos perante um condomínio quando temos duas ou mais pessoas que sendo donas, em exclusivo, de uma fração autónoma (habitação, loja, escritório, etc.) pertencente a um prédio, exercem, em conjunto, os direitos e deveres relativos às partes comuns do mesmo.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1414º e 1420º do Código Civil.
É o dono de uma ou mais frações autónomas integradas no prédio e também das partes das partes comuns do edifício, estas em conjunto com os restantes proprietários das outras frações.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1420º do Código Civil.
São comuns:
Podem ainda ser partes comuns os pátios e jardins do edifício, os elevadores, a casa da porteira, as garagens e outros lugares de estacionamento.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1421º do Código Civil.
Trata se de um documento que estabelece as regras de utilização e conservação das partes comuns do prédio e disciplina as relações entre os condóminos.
Podem existir dois tipos de regulamentos: o que integra o Titulo Constitutivo e que faz parte do documento que cria a propriedade horizontal, elaborado pelo proprietário\construtor; e o que é posteriormente elaborado pelo administrador ou assembleia dos condóminos e aprovado por esta.
Na primeira situação, o regulamento pode conter regras de utilização e conservação das partes comuns e ainda das próprias frações autónomas, o que significa que pode definir e limitar o uso que cada condómino, enquanto proprietário, faz da sua própria fraçao autónoma. É este regulamento que, habitualmente, no momento da escritura de aquisição das frações autónomas, os compradores declaram conhecer e aceitar.
Na segunda situação, o regulamento apenas pode estabelecer regras relativas a: utilização e conservação das partes e serviços de interesse comum, competências do administrador e competência da assembleia de condóminos.
A existência destes documentos não é obrigatória e, num prédio, podem existir, em simultâneo, estes dois tipos de regulamento, até porque abrangem situações diferentes.
Ver também: respostas às perguntas 12,23 e 24 e a minuta.
Exemplo 1
Normas previstas em regulamento integrado no título constitutivo:
Exemplo 2
Normas previstas em regulamento aprovado pela assembleia de condóminos:
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1418º, nº2, alínea b), e 1429º -A do Código Civil.
um encargo obrigatório de cada condomínio destinado a custear as despesas de conservação do edifício, que deve ser depositado em instituição bancaria em conta aberta para o edifício. Cada condómino tem de contribuir com, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas despesas de condomínio para este fundo, sem prejuízo de o regulamento ou a assembleia estabelecem uma percentagem superior.
Ver também: respostas às perguntas 19, 20, 26 e 110.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 4º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro.
É exclusivo proprietário da fraçao que comprou e, em simultâneo, e em conjunto com os restantes proprietários das outras frações do prédio, das partes comum do mesmo. Assim, não pode vender nenhum destes seus direitos separadamente (quer sobre a sua fraçao, quer sobre as partes comuns); nem recusar-se a contribuir para as despesas necessárias à conservação e utilização das partes comuns do edifício.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1420º do Código Civil.
É o título constitutivo do qual consta a definição das partes do prédio correspondentes a cada fraçao, individualizando-as e fixando o seu valor em percentagem ou permilagem do valor total do prédio. Pode ainda indicar o destino de cada uma das frações ou das partes comuns do prédio e conter regulamento do edifício. A percentagem ou permilagem de cada uma das frações é apurada tendo em conta a sua área, de acordo com o projecto de licenciamento aprovado pela camara municipal competente. Assim, o valor relativo de uma fraçao num prédio será tanto maior quanto for a sua área.
Ver também: respostas às perguntas 17 e 18 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1418º e 1421º, nºs 2 e 3 do Código Civil
Não obrigatoriamente, pois pode não ser o construtor a tomar esta iniciativa mas sim qualquer um dos proprietários das frações já vendidas. No entanto, é extremamente importante a presença do mesmo, dado o seu conhecimento da realidade física e jurídica do prédio, bem como do montante das despesas e encargos necessários à utilização e conservação das partes comuns. Para além disso, o construtor dispõe de todos os documentos respeitantes ao prédio e que serão necessários à Administração eleita, nomeadamente o Titulo Constitutivo, as plantas correspondentes às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal no âmbito do processo de licenciamento, informações e certificados relativos às infra-estruturas básicas de electricidade, saneamento, abastecimento de água e telecomunicações.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1431º do Código Civil 2º do DL nº268/4, de 25 de Outubro.
Na primeira reunião de condóminos devem ser abordados todos os assuntos essenciais à formalização da constituição do condomínio e tomadas as decisões necessárias à organização e regular funcionamento do mesmo, nomeadamente:
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1424º, 1429º, 1429º - A, 1430º a 1432º, 1435º e 1435º -A do Código Civil.
O regulamento do condomínio deve estabelecer as regras relativas à utilização e conservação das partes comuns do prédio e suas frações, como: registo e identificação dos condóminos, direitos e deveres dos condóminos, regras de funcionamento das assembleias gerais, funções de administração de condomínio, fixação de litígios, serviços de limpeza, porteiro, regras de convivência nas partes comuns e serviços de interesse comum, obras, utilização das frações por terceiros, critérios de comparticipação nas despesas e encargos comuns, entre outros.
Ver também: respostas às perguntas 6, 23 e 24 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1424º e 1429º -A Código Civil e artigo 7º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro.
Através do preenchimento do formulário de pedido de inscrição\identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, disponível na internet ou junto do Registo nacional de Pessoas Colectivas. A este pedido dever ser efectuado o pagamento respectivo.
É através do número de identificação de pessoa colectiva que o condomínio se identifica perante a administração Fiscal e perante todas as outras entidades com quem estabelece contactos, como entidades bancarias, seguradoras, fornecedores de bens e prestadores de serviço.
Ver também: minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 4º, nº 1, alínea d), do DL nº 129/98, de 13 de maio, na sua actual redacção.
No caso de não se encontrar o administrador pela assembleia de condóminos ou este não ter sido nomeado pelo tribunal, é necessário designar um administrador provisório. Estas funções são exercidas pelo condómino titular da maior quota-parte do valor do edifício ou pelo condómino que tenha manifestado a sua vontade de desempenhar estas funções.
Ver também: resposta à pergunta 108.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1435º -A do Código Civil e artigo 7º do DL nº 268/98, de 25 de Outubro.
Cada condómino tem, por um lado, os direitos referentes à propriedade exclusiva da sua fraçao autónoma e, por outro lado, os direitos sobre as artes comuns do prédio que são exercidos em conjunto com os demais proprietários das outras frações.
Exemplo
Um condómino tem todo o direito de pintar, como bem entender, as paredes interiores da sua fraçao, mas já não o pode fazer nas paredes exteriores do prédio, nem das zonas comuns, cabendo a decisão sobre a sua pintura a todos os condóminos.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1420º do Código Civil
É a administração do condomínio que assegura a limpeza e conservação das coisas comuns, contratando os serviços necessários a estas tarefas, conforme decidido pela assembleia de condóminos. São os condóminos, na proporção do valor das suas frações, responsáveis pelo pagamento das despesas referentes às partes comuns do prédio.
Ver também: respostas ás perguntam 5, 31 e 32.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1424º e 1436º, alíneas g) e h), do Código Civil.
Esta informação consta dos documentos respeitantes ao processo de constituição do prédio sob o regime da propriedade horizontal, como o Titulo constitutivo e a Certidão de Registo Predial. Uma vez que este valor é apurado tendo em consta a área das frações, de acordo com o que consta no projecto de licenciamento aprovado pela Câmara Municipal competente, a permilagem/percentagem será tanto maior quanto maior for a área da fraçao autónoma em causa (com todos os elementos que a compõem, como por exemplo, varandas garagens, anexos, sótãos).
Ver também: resposta à pergunta 9 e 77 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1418º do Código Civil.
As quotas de condomínio destinam-se a pagar as despesas de manutenção e conservação das partes comuns e os serviços de interesse comum dos condóminos. O seu valor é fixado em função do valor relativo das fraçoes do edifício. Assim, quanto maior for a percentagem/permilagem, mais elevado é o valor da quota.
Ver também: resposta à pergunta 9, 17, 49 e 91.
Exemplo 1
Orçamento das despesas previstas é de € 23 200,00
Permilagem da fraçao R:38.10%
Quota anual: € 883,92, sendo:
€23 200,00 x 38,10 : 1000 = 883 920 = €883,92
Quota Mensal: € 73,66, sendo: € 883,9212 = €73,66
Exemplo 2
Orçamento das despesas previstas é de € 9850,00
Percentagem da fração D: 12%
Quota Anual: € 1182,00, sendo: €9 850,00 x 12 : 100 = 118 200100 = €1182
Quota mensal: € 98,50, sendo: €1182 12=€ 98,50
Todavia, o regulamento do condomínio ou a assembleia dos condóminos pode adotar outro critério de repartição das despesas pelos condóminos.
Disposições legais aplicáveis: artigo 1424º do Código civil.
É obrigatório destinar pelo menos 10% da quota-parte de cada condómino nas despesas do condomínio ao Fundo de reserva Comum. O valor desta contribuição pode ser aumentado por decisão da assembleia de condóminos ou por norma no regulamento do condomínio.
Ver também: resposta à pergunta 7, 19, 26 e 110.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1431º do Código Civil e artigo 4º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro.
Quando o condómino se deparar com a necessidade de realização de obras de conservação nas partes comuns do edifício, como por exemplo, proceder-se à pintura exterior do prédio ou à substituição de um dos seus ascensores, a assembleia de condóminos pode decidir recorrer a este fundo, em parte ou na sua totalidade, para suportar as despesas previstas.
Ver também: resposta à pergunta 7, 19, 26 e 110.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1431º do Código Civil e artigo 4º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro.
Perante o incumprimento de um dos condóminos no regular pagamento da sua quota-parte nas despesas e serviços de interesse comum do prédio, incumbe ao administrador exigir-lhe o pagamento em falta. Para este efeito o administrador deve tentar a cobrança voluntaria da divida. Mantendo-se o incumprimento, pode recorrer ao tribunal. A própria ata da assembleia do condóminos que fixou o valor das quotizações em atraso é o documento necessário e suficiente para provar da existência da divida.
Ver também: resposta à pergunta 46, 61 e 67.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1436º, alínea e), e 1437º, nº 1, do Código Civil e artigo 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro.
Sim. É nos livros de atas que são redigidas e assinadas as atas das assembleias de condómino, das quais constam as decisões tomadas. A guarda destes livros incumbe ao administrador, que deve facultar a sua consulta aos condóminos e, ainda, a terceiros que sejam titulares de direitos relativos às frações, como é o caso dos arrendatários das mesmas.
Ver também: resposta à pergunta 77.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1436º, alínea m), do Código Civil e artigo 1º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro.
Não. Este documento apenas pode ser alterado por decisão da assembleia de condóminos devidamente convocada para o efeito. Na hipótese de o regulamento em causa ter sido aprovado em reunião de assembleia de condóminos, competirá a este órgão a sua alteração pela maioria dos votos representativos do valor total do prédio.
Por outro lado, se o regulamento constar do próprio Titulo Constitutivo da propriedade horizontal, a sua alteração dependerá da decisão aprovada pela unanimidade dos condóminos e posterior realização de escritura pública ou documento particular autenticado por notário, advogado ou solicitador.
Ver também: resposta à pergunta 6 e 12 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1419º, 1429º -A e 1432º do Código Civil.
A existência de um regulamento do condomínio não é obrigatória. No entanto, é aconselhável a elaboração deste documento pois permite que todos os condóminos, com segurança, tenham pleno conhecimento das regras de convivência nas partes comuns do prédio e as limitações impostas pela assembleia de condóminos na utilização dos elementos e serviços de interesse comum. Assim, deve ser comunicada ao administrador do condomínio esta intenção, para que o mesmo elabore uma minuta de regulamento a ser discutida e aprovada em assembleia de condóminos.
Ver também: resposta à pergunta 6 e 12 e 23.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1429º -A e 1430º do Código Civil.
Compete ao administrador orçamentar o montante das despesas e receitas previstas para cada ano e que será sujeito a discussão e aprovação em assembleia de condóminos. Nas despesas a estimar encontram-se as referentes aos consumos de água, electricidade, aos serviços de limpeza, porteiro e jardinagem, à manutenção dos elevadores, das bombas de água e aos seguros.
Ver também: respostas às perguntas 31 e 37
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1431º, nº1, e 1436º, alínea b) do Código Civil.
Para além da conta bancaria à ordem destinada a receber as receitas do condomínio e a efectuar o pagamento das despesas previstas, deve também existir uma outra conta bancaria destinada ao depósito das comparticipações dos condóminos para fundo de reserva comum. Esta ultima pode ser uma conta de depósitos a prazo ou uma poupança condomínio, sujeita a regras específicas no que diz respeito à sua movimentação e juros aplicáveis.
Ver também: respostas às perguntas 7, 11 e 27.
Disposições legais aplicáveis: DL nº 269/94 de 25 de Outubro.
Sim, ate para evitar constrangimentos para o condomínio em caso de morte ou incapacidade do administrador. Com efeito esta conta bancaria deve ser titulada pelo condomínio do edifício, sendo o administrador eleito apenas a pessoa autorizada à sua movimentação nos termos das decisões dos condóminos.
Ver também: respostas às perguntas 11 e 26.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1436º do Código Civil.
O seguro contra o risco de incêndio do edifício é o único obrigatório e deve abranger tanto as frações autónomas como as partes comuns. Deve ser celebrado pelos condóminos, mas se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor fixado pela assembleia, competirá ao administrador contratar este seguro, podendo reaver dos condóminos o valor despendido com o pagamento do premio suportado.
No entanto, é aconselhável que o seguro a contratar seja mais abrangente, como por exemplo um seguro multirriscos que cubra outro tipo de danos, como é o caso das inundações.
Ver também: respostas às perguntas 109.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1429º e 1436º alínea c), do código Civil e artigoº 5 do DL nº 268/94 de 25 de Outubro.
Deve ser afixada a identificação do administrador em exercício na entrada do prédio ou em local de passagem comum aos condóminos para que todos tenham conhecimento a quem compete a administração do condomínio.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 3º do DL nº 268/94 de 25 de Outubro
Sim, para que seja possível à administração do condomínio contactar o condómino ausente e efectuar as comunicações e convocações que se mostrem necessárias, o condómino que deixe de residir no prédio deve comunica-lo ao administrador, indicando o seu novo domicílio ou o do seu representante.
Ver também: minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1432º, nº9 do código Civil.
O telhado é uma parte comum do prédio e, nessa medida, as despesas com a sua manutenção e conservação são da responsabilidade de todos os condóminos. O orçamento aprovado pela assembleia de condóminos no inicio do ano traduz uma previsão das despesas para o ano em causa, pelo que pode surgir a necessidade de fazer face a um encargo suplementar, como será, por exemplo, o da reparação inesperada de um telhado por força de uma tempestade ou a substituição dos painéis dos elevadores em virtude de um roubo.
De modo que, convocada uma assembleia extraordinária para decidir sobre esta situação, os condóminos podem aprovar esta quotização adicional.
Ver também: respostas às perguntas 5, 16, 25, 32 e 37.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1421º, nº1 alínea b), 1424º nº 1 e 1431º código Civil.
Sim. São partes comuns do edifício as paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio, o que impõe aos condóminos a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à sua conservação.
Ver também: respostas às perguntas 5, 16, 25 e 31.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1421º, nº1 alínea a), 1424º nº 1 código Civil.
Nas despesas relativas aos elevadores só participam os condóminos cujas frações possam ser servidas por eles.
Exemplo 1
O condómino de uma fraçao correspondente a uma habitação no rés do chão e um arrumo na cave do prédio, em que o acesso à cave é feito pelo elevador, está obrigado a comparticipar nas despesas referentes à manutenção e conservação desse elevador.
Exemplo 2
O condómino de uma fraçao correspondente a uma habitação de rés do chão de um prédio com seis andares acima do solo e sem espaços de utilização comum nos pisos superiores, como é o caso de uma sala de convívio ou de um terraço, não se encontra obrigado a participar nas despesas referentes à manutenção e conservação do elevador do prédio em que se integra.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1424º, nº 1, do código Civil.
As entradas, vestíbulos, escadas e corredores ou outros elementos que integrem ou sejam acessórios a estas estruturas, como é o caso dos patamares e corrimões, são partes comuns do prédio, pelo que as despesas referentes ao pagamento dos serviços de limpeza dos mesmos são da responsabilidade de todos os condóminos. Trata-se de elementos que são utilizáveis por mais do que um condómino.
Ver também: respostas às perguntas 5 e 16.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1421º, nº1 alínea c) e 1424º do código Civil.
É no regulamento do condomínio que se definem as regras de utilização das diversas frações autónomas que constituem o prédio e ainda a utilização das suas partes e serviços de interesse comum.
O regulamento do condomínio elaborado pelos condóminos ou pelo administrador e aprovado, posteriormente, em assembleia de condóminos não pode limitar o exercício do direito de uso exclusivo que cada proprietário detém relativamente à sua fraçao. Este documento apenas pode regular o uso das partes e serviços de interesse comum ao prédio. Assim, neste tido de regulamento, aprovado pela assembleia de condóminos, não se pode proibir nem limitar o alojamento de animais domésticos nas frações do prédio.
Apenas o regulamento do condomínio que faz parte do título constitutivo, elaborado pelo proprietário do prédio/construtor, no momento da criação das frações autónomas e da transformação do prédio sob o regime de propriedade horizontal, é que pode proibir ou limitar a detenção de animais domésticos nas frações.
Por este motivo, antes de se comprar uma fraçao deve consultar-se o respectivo título constitutivo e averiguar se existe um regulamento e, caso haja, se este impõe limitações à detenção de animais na sua nova casa.
Por razoes de saúde pública, a lei prevê que sem autorização expressa do veterinário municipal e do delegado de saúde local, só possam estar alojados numa fraçao autónoma um máximo de quatro animais, ou de três cães ou de quatro gatos.
Ver também: respostas às perguntas 6, 9, 12, 23 e 95 e minuta 1 e minuta 2.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1418º, nºs 1 e 2 alínea b) e 1429-Aº do código Civil e artigo 3º do DL nº314/2003, de 17 de Dezembro.
Sim, através da celebração de uma procuração que confira poderes a um terceiro para o representar junto da administração e dos restantes condóminos nos assuntos referentes ao condomínio.
Ver também: minuta.
A assembleia de condóminos deve reunir, pelo menos, uma vez por ano a fim de discutir e aprovar as contas do ano anterior e aprovar o orçamento com a previsão das despesas e receitas para o ano em causa, bem como sempre que se mostre necessária a discussão e deliberação de assuntos respeitantes à administração das partes comuns do prédio.
Ver também: respostas às perguntas 25 e 60.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1430º e 1431º do código civil.
É ao administrador que compete a convocação de assembleias de condóminos. Para alem do administrador, a convocação de uma assembleia pode ser feita por condóminos que representem, pelo menos 25% do valor total do prédio expresso em percentagem/permilagem. No entanto o condómino a quem o administrador aplicar uma multa prevista no regulamento pode, sozinho, convocar uma assembleia de condóminos para apreciação desta decisão do administrador.
Ver também: respostas às perguntas 39,53,58,68,78,85,88,101,103 e 104.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1431º, nº2, e 1438º do código civil.
A convocação para uma assembleia de condóminos deve obedecer às seguintes formalidades:
Ver também: respostas às perguntas 38, 42, 79 e 80 e minuta 1 e minuta 2.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1432º, nº1 e 2 do código civil.
O condómino tem o direito e o dever de participar na assembleia de condóminos agendada, enquanto titular de direito sobre as partes comuns do prédio. Na impossibilidade de estar presente, pode fazer-se representar por um procurador na assembleia agendada que tanto pode ser outro condómino como um terceiro.
Caso não consiga estar presente e não se tenha feito representar o administrador do condomínio dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para lhe comunicar o teor das decisões tomadas na assembleia.
Ver também: resposta à pergunta 41 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1431º, nº3 do código civil.
Sim. A lei não impede que o mesmo condómino represente, através de procurações passadas para o efeito, vários condóminos, discutindo os assuntos e expressando o sentido de voto.
No entanto, a representação já não será possível caso haja conflito de interesses entre o procurador e o representado nas matérias a serem abordadas na reunião de condóminos.
Ver também: resposta à pergunta 40.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1431º, nº3 do código civil.
A convocatória deve ser dirigida a todos os proprietários da fraçao em causa, uma vez que a lei determina que os comproprietários exercem em conjunto, todo os direitos que pertencem ao único proprietário, tendo todos igual poder para administrar a fraçao.
Na assembleia os proprietários devem tomar uma posição unitária independentemente de eventuais entendimentos e opiniões que possam ter acerca dos assuntos em discussão.
Por uma questão de facilidade os vários proprietários podem nomear um deles para ser o representante de todos na assembleia, ou mesmo uma pessoa estranha através da elaboração de uma procuração.
Ver também: resposta à pergunta 39 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 985º,1405º, 1407º e 1431º nº3 do código civil.
O condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da sua fraçao no valor total do prédio, determinado no titulo constitutivo da propriedade horizontal.
Assim, deve analisar-se o título constitutivo da propriedade horizontal, ou mesmo a certidão de registo predial do prédio, nos quais constam os valores relativos das frações, expressos em percentagem ou permilagem.
No momento da constituição da propriedade horizontal o proprietário declara o valor relativo das frações, calculando de acordo com a totalidade da área de cada uma.
Ver também: respostas às perguntas 9, 17, 44 e 45 e minuta.
Exemplos
Fraçao com percentagem de 5%: 5 votos em 100
Fraçao com percentagem de 8,6%: 8 votos em 100
Fraçao com permilagem de 14,400€%: 14 votos em 1000
Fraçao com permilagem de 102%: 102 votos em 1000
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1430ª nº2 do código civil.
Em primeira convocatória, para que a assembleia se possa validamente iniciar é necessária a presença dos condóminos que representem, pelo menos, mais de 50% do capital do valor total do prédio. Na hipótese de a assembleia em causa incluir, na sua ordem de trabalhos, assuntos para aprovação dos quais seja necessária uma maior qualificada (ou seja, a aprovação por um úmero do condóminos superior à maioria simples, como sucede quando a lei exige votos que representem dois terços do valor total do prédio) ou a unanimidade dos votos, como é o caso da deliberação sobre a realização de obras de inovação ou alteração do título constitutivo, será necessária para a tomada da decisão em causa.
Exemplo
Num determinado edifício há sete apartamentos, com as seguintes percentagens:
R\Ch Dt.: 10%; R\Ch Esq:. 10%; R\Ch Tras.: 12%
1º Dt.: 24%; 1º Esq.: 10%
2º Dt.: 24%; 2º Esq.: 10%
Atendendo a estes valores, o valor total do prédio definido no título constitutivo é de 100%.
Caso 1
Numa primeira convocatória para uma assembleia de condóminos estavam presentes os proprietários dos apartamentos do R\Ch Dt., Esq. E Traseiras e do apartamento do 2º Esq.
Apesar de haver mais de metade dos proprietários do prédio (4 apartamentos em 7), não estávamos reunidos quórum mínimo exigido por lei, uma vez que os presentes representam apenas 42%, dos 51% necessários para o funcionamento da assembleia. Para haver quórum teriam de estar presentes os representantes de mais de 50% do valor total do prédio, expresso nas percentagens que cabem a cada uma das frações.
Caso 2
Na reunião estavam presentes os proprietários do R\Ch Dt., do 1º Dt e do 2º Dt.
Apesar de na reunião estarem representados apenas 3 dos proprietários dos 7 apartamentos do edifício, estava reunido o quórum mínimo, uma vez que a totalidade da percentagem do valor total do prédio presente perfazia 58% (portanto, mais de 50% do capital do valor total do prédio). Assim os presentes puderam dar início à assembleia de condóminos.
Ver também: respostas às perguntas 23, 43, 50, 54, 56, 85, 88, 100, 101, e 104 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1432º, nºs 3 e 4, do código civil.
Nesta situação a reunião ficara adiada para realização em segunda convocação. A data desta segunda reunião pode, desde logo, ser fixada na convocatória mas, se não o tiver sido, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local. Nesta segunda reunião, a assembleia pode realizar-se desde que estejam presentes condóminos que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
Ver também: minuta
Exemplo
No primeiro exemplo dado na resposta à pergunta 44, não foi obtido quórum mínimo, pelo que os condóminos tiveram de se reunir novamente.
Na segunda reunião estiveram presentes exactamente os mesmos condóminos da primeira. Uma vez que na totalidade somavam 42% (mais de 25% do valor total do prédio), puderam realizar a reunião e tomar as decisões necessárias para a gestão do condomínio (dado que nas questões discutidas não havia nenhuma que necessitasse de uma maioria qualificada de votos).
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1432º, nºs 4, do código civil.
As atas das assembleias devem ser lavradas pelo condómino que tenha sido nomeado para presidir a respectiva reunião e subscritas por todos os condóminos que nela tenham estado presentes.
Ver também: resposta à pergunta 22 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo 1º do DL nº 268/94 de 25 de Outubro.
A ata é um documento que descreve o que acontece em reunião da assembleia, que identifica as pessoas presentes, e que contem o teor das decisões tomadas, bem como o sentido das intervenções dos condóminos presentes, devendo ser assinada por todos os que nela intervieram e subscritas pelos condóminos que tenham participado na reunião. Assim, perante a recusa de um condómino em assinar a ata, ou a lista de presenças que lhe é anexa, seja por que motivo for, esta recusa deve ficar expressamente. Apos a reunião, deverá proceder-se à notificação desta ata ao condómino em causa, via carta registada ou entrega por protocolo, como se se tratasse de um condómino ausente.
Ver também: respostas às perguntas 22 e 46.
Disposições legais aplicáveis: Artigo1432º. Nº 6 do Código Civil e artigo 1º do DL nº 268/94 de 25 de Outubro.
A assembleia como órgão que cuida da administração das partes comuns do prédio é composta por todos os condóminos. Assim, são estes, enquanto proprietários das frações, que devem ser convocados e devem participar nas reuniões. Nas situações em que a fraçao se encontra arrendada e mesmo que o contrato de arrendamento estipule que o pagamento das quotizações de condomínio fica a cargo do arrendatário, é o proprietário que deve comparecera assembleia. No entanto, o proprietário\ senhorio, caso o entenda, pode fazer-se representar nas reuniões da assembleia de condóminos pelo seu arrendatário, mediante a assinatura de uma procuração.
Ver também: respostas às perguntas 36, 39 e 40 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo1078º e 1431º do Código civil.
Os condóminos proprietários das frações são responsáveis pelo pagamento das despesas e serviços de interesse comum referentes à conservação e utilização das partes comum do prédio, sendo o montante da sua comparticipação, em princípio, estabelecido em função do valor da sua fraçao no valor total do prédio, expresso em percentagem ou permilagem.
As quotizações representam, assim, o montante da comparticipação de cada condómino no pagamento destas despesas.
Esta decisão da assembleia de condóminos é contrária à lei, uma vez que não é possível a um condómino desonerar-se do pagamento destas despesas, pelo que a decisão pode ser anulada.
Ver também: respostas às perguntas 16, 18 e 58 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigo1420º, 1424º, nº1, e 1433º do Código civil.
Se a realização da obra tiver sido validamente aprovada em assembleia de condóminos, todos os condóminos terão, em princípio, de contribuir para o pagamento das respectivas despesas. Caso esta obra constitua uma inovação, ou seja, se destine a melhorar a qualidade e valor da fachada do prédio e não apenas a sua conservação, o condómino que não esteja de acordo com a sua realização apenas pode ficar dispensado de efectuar o seu pagamento desde que o tribunal considere fundados os motivos da sua recusa na comparticipação das despesas. Isto significa que mesmo os condóminos que não tenham aprovado a obra de inovação terão de suportar, de acordo com a sua quota-parte, o pagamento das despesas havidas com a sua realização.
Ver também: respostas às perguntas 5, 16 e 44 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1424º, nº1 e 1426º do Código civil.
Sim, uma vez que pretende alterar a utilização da sua fraçao autónoma definida no título constitutivo. A lei proíbe aos condóminos das à sai fraçao um uso diferente do que esta estabelecido no titulo constitutivo e para o qual dispõe de licença emitida pela Câmara Municipal. Assim, um condomínio que pretende instalar um escritório de contabilidade na sua habitação deve, antes de mais, obter o acordo de todos ou outros condóminos, independentemente das autorizações necessárias das entidades públicas. Exige-se aqui a obtenção do acordo de todos os condóminos na medida em que esta alteração implica a modificação do conteúdo do titulo constitutivo da propriedade horizontal. No entanto, apenas será necessário o acordo de condóminos que representem dois terços do valor total do prédio na hipótese de no título constitutivo em causa não se encontrar definido o uso da fraçao que se pretende alterar.
Ver também: respostas às perguntas 9 e 44 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: artigos 1419º e 1422º, nº2 alínea c), e nº 4 do Código civil.
A instalação na fração autónoma de um serviço de alojamento temporário a turistas mediante o pagamento de uma retribuição implica a alteração do uso da fraçao que tem vindo a ser utilizado como mera habitação.
Antes de mais, deve ser analisado o Titulo constitutivo da propriedade horizontal que define as frações autónomas e as partes comuns do prédio, a fim de verificar qual o destino autorizado para aquela fraçao.
Na hipótese de o título nada referir quanto ao uso daquela fraçao, deve solicitar-se à assembleia de condóminos autorização para se proceder à alteração pretendida, que pode ser aprovada por condóminos que representem dois terços do valor total de prédio.
Se naquele documento constar que aquela fraçao se destina a habitação, deve solicitar-se à assembleia de condóminos autorização para se proceder à alteração pretendida através da modificação do próprio Titulo Constitutivo, o que apenas pode ser feito com a obtenção do acordo da unanimidade dos condóminos que representem o valor total do prédio.
Obtida a autorização da assembleia de condómino, a exploração na fraçao de um estabelecimento de alojamento local, dependerá da obtenção das licenças e autorização necessárias por lei, nomeadamente a sua sujeição a mera comunicação prévia à Camara Municipal competente.
Ver também: respostas às perguntas 9, 38, 44 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: artigos 1419º e 1422º, nº2 alínea c), e nº 4 do Código civil e DL nº 128/2014, de 29 de Agosto.
A primeira providencia que deve tomar é averiguar se esta obra foi devidamente realizada com o acordo prévio de condóminos que representem dois terços do valor total do prédio, em assembleia realizada para o efeito.
Esta autorização é necessária uma vez que a obra em causa altera a linha arquitectónica e o arranjo estético do exterior do prédio, que é do interesse comum dos proprietários das frações.
Para além desta autorização, o seu vizinho deve também ter obtido as licenças camarárias legalmente previstas para a execução desta obra.
Na falta destas autorizações, esta situação deve ser reportada ao administrador do condomínio para efeitos de convocação de uma assembleia de condóminos para discussão e decisão sobre o procedimento a adotar.
Ver também: respostas às perguntas 38, 44 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: artigos 1422º, nº2 alínea a), e nº 3 do Código civil.
A obra pretendida constitui uma inovação uma vez que tem como objectivo melhorar o conforto do prédio e aumentar o seu valor. A realização deste tipo de obras existentes, e estes devem representar dois terços do valor total do prédio. No entanto, em prédio que tenha ate oito frações autónomas, a realização desta obra depende da aprovação em assembleia por condóminos que representem apenas a maioria simples do valor total do prédio.
Ver também: respostas às perguntas 5, 16, 44 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: artigos 1425º. nº1 e 2 do Código civil.
Apesar de se tratar de uma obra que pretende a melhoria do bem-estar e conforto de uma única fraçao, a verdade é que para a sua realização será necessário introduzir modificação na parede exterior do edifício – que é comum-, prejudicando, assim, o arranjo estético do prédio.
Como tal, esta obra só pode ser realizada desde que se obtenha autorização em assembleia aprovada pela maioria dos condóminos do prédio que devem ainda, representar dois terços do valor total do prédio.
Ver também: respostas às perguntas 5, 44, 50, e 56 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: artigos 1422º. nºs 2, alínea a) e 3, e 1425º, nº1 do Código civil.
O telhado onde o proprietário da fraçao pretende instalar os painéis solares é uma parte comum do prédio, pertença de todos os condóminos e de gestão comum. Trata-se de uma obra que, por um lado, pode constituir uma inovação pois tem como objectivo proporcionar um melhor desempenho energético das frações do prédio e o aumento do seu valor de mercado, mas por outro lado, tendo em conta o peso e o volume da sua estrutura bem como o facto de serem visíveis do exterior, a sua instalação pode prejudicar a segurança e o arranjo estético do prédio.
Por esses motivos, a realização desta obra depende de autorização a obter em assembleia de condóminos, tomada pela maioria dos condóminos do prédio e que representem dois terlos do seu valor.
Ver também: respostas às perguntas 5, 44, e 56 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: artigos 1421º. Nºs 1, alínea b) 1422º, nºs 1 e 2, alínea a), e nº3 e 1425º, nº 1 do Código civil.
Sim, uma vez que é à assembleia de condóminos que compete a administração das partes comuns do edifício e a tomada de decisão sobre a realização de obras nestas partes do prédio. A fachada do prédio é a sua parede exterior e parte integrante da sua estrutura, o que determina que a lei a considere uma parte de uso e interesse comum para todos os condóminos.
Ver também: respostas às perguntas 5, 44, 53 e 55 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: artigos1421º. nºs 1, alínea b) 1422º, nºs 1 e 2, alínea a), e nº3 e 1425º, nº 1 do Código civil.
Todas as decisões tomadas em reuniões de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados podem ser anuladas por qualquer condómino que não as tenha votado favoravelmente.
O condómino que esteve presente na assembleia em que foi tomada aquela decisão dispõe do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da reunião para exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária com vista à revogação daquela decisão. Para o condómino que não esteve presente na assembleia em que foi tomada a decisão. Para o condómino que não esteve presente na assembleia em que foi tomada a decisão a anular o referido prazo de 10 (dez) dias conta-se da data em que lhe foi comunicada a decisão pelo administrador.
Em qualquer um dos casos, o administrador deve convocar a assembleia extraordinária que se deverá realizar no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Com a convocação de uma assembleia extraordinária é assim dada a oportunidade aos condóminos de revogar a decisão ilegal tomada, evitando o recurso aos tribunais.
Em alternativa, pode qualquer condómino que não tenha aprovado aquela decisão recorrer a um centro de arbitragem dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assembleia (para os condóminos presentes) ou da data em que aquela decisão lhe foi comunicada (para os condóminos ausentes).
O condómino que não aprovou a decisão a anular pode sempre recorrer aos tribunais, propondo a respectiva ação judicial de anulação no prazo de 20 (vinte) dias contados da realização da assembleia extraordinária ou, caso esta não se tenha realizado, do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da tomada da decisão a anular.
Para alem das situações acima referidas, no caso de estarem em causa decisões tomadas em assembleia de condóminos que violem as normas legais de aplicação obrigatória (como por exemplo as que dispensem os condóminos da contratação de seguro de incêndio obrigatório) ou que digam respeito a assuntos que não são da competência da assembleia de condóminos (como por exemplo as que proíbem os condóminos de pintarem as paredes interiores das frações da cor que bem entenderem) qualquer condómino pode requerer ao tribunal a declaração da sai nulidade, a todo o tempo.
Ver também: respostas às perguntas 37, 44 e 46.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 286º e 1433º do Código civil.
Não. Pode acontecer que, por força de normas do titulo constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento do condomínio ou de decisão da assembleia de condóminos, os condóminos se tenham obrigado a recorrer aos tribunais arbitrais no caso de litígios relativos à administração das partes comuns do prédio que surjam entre condóminos ou entre condóminos e a administração do condomínio.
O recurso aos tribunais arbitrais para a resolução de litígios tem a vantagem de as tramitações do processo serem mais simples e de ser mais rápida a obtenção de uma decisão final. No entanto, tem o grande inconveniente de ser muito mais dispendioso do que os tribunais judiciais, pelo que não serão uma opção adequada aos condomínios de todos os prédios.
Outra possibilidade ao dispor dos condóminos na resolução dos litígios, quando estiverem em causa valores reduzidos, será sempre o recurso aos julgados de paz. Trata-se de uma prática que se tem revelado de uso comum nos dias que correm.
Ver também: respostas às perguntas 6, 9, 37 e 60 e minuta 1 e minuta 2.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1418º, nº 2 alínea c), 1429º-A e 1434º do Código civil, Lei da arbitragem voluntariam na sua redacção actualizada conferida pela lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro e Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, na sua redacção actualizada conferida pela lei nº 54/2013, de 31 de Julho (Lei de Organização, competência e funcionamento dos julgados de paz).
É a assembleia de condóminos – constituída por todos os proprietários das frações autónomas de um prédio (condóminos) – que controla e decide tudo o que respeita à gestão das partes comuns de um prédio, cabendo à Administração de condomínio executar as decisões da assembleia de condóminos, bem como gerir no dia-a-dia a manutenção e a conservação das partes comuns do prédio.
A administração de condomínio, sempre eleita pela assembleia de condóminos, pode ser constituída por um ou mais condóminos ou por um não condómino. Nesta segunda hipótese poderá tratar-se de uma pessoa ou de uma empresa da especialidade.
Ver também: respostas às perguntas 11 e 37.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1435º do Código civil.
O condomínio é representado pelo seu administrador junto das diversas entidades públicas e privadas como a Câmara Municipal, as Finanças, os Bancos, as Companhias de Seguros, as Empresas Municipais de Águas e Saneamento e as empresas de fornecimento de electricidade, gás e telecomunicações.
O administrador é também o legal representante do condomínio junto dos tribunais, podendo agir em nome e representação do condomínio em acções judiciais apresentadas contra qualquer um dos condóminos, como acontece em acções de cobrança de quotas em atras, ou contra um terceiro, como sucede na representação de uma queixa-crime contra um individuo que roubou os vasos da entrada do prédio
Ver também: respostas às perguntas 21 e 67 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1436, alínea i) e 1437º do Código civil.
Não. Se na assembleia de condóminos que discuta a eleição do novo administrador alguns dos condóminos pretenderem indicá-lo como administrador deve informar os condóminos presentes dos motivos que validamente o impedem de aceitar o desempenho do cargo e que fundamentam a sua decisão de recusa da designação de administrador.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1432º e 1435º do Código civil.
Sim, o exercício destas funções é remunerável. Esta possibilidade de remuneração existe, quer o cargo seja desempenhado por um condómino, quer por um terceiro, como é o caso das empresas de gestão de condomínios. Trata-se de uma decisão que fica a cargo da assembleia de condóminos.
Ver também: respostas às perguntas 60.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1435º, nº4 do Código civil.
Não. O montante da remuneração do administrador do condomínio dependerá da vontade dos condóminos, expressa em assembleia. Na própria assembleia de condóminos que procede à designação do administrador o condomínio para o ano em concreto determinar-se-á o montante da remuneração do mesmo. Também o regulamento do condomínio aprovado em assembleia geral de condóminos pode fixar o valor da remuneração a atribuir aos administradores que venham a ser designados.
Se a assembleia de condóminos decidir que estes cargos serão desempenhados por uma empresa cuja actividade seja a gestão do condomínios, o valor desta remuneração contará do contrato de prestação de serviços a celebrar com o condomínio.
Ver também: respostas às perguntas 12 e 37.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1435º, nº4 do Código civil.
É prática corrente a assembleia de condóminos decidir libertar o administrador (que é também condómino) do pagamento das suas quotas durante o período e exercício das funções de gestão. Não se trata de uma isenção da obrigação de efectuar o pagamento das quotas, ou seja, do valor da sua comparticipação nas despesas e encargos tidos com as partes e serviços de interesse comum do prédio, mas apenas de uma diferente forma de retribuição. Assim, em vez de lhe ser feito o pagamento directo de um determinado montante, a titulo de remuneração, a remuneração pelo exercício das suas fracções é feita indirectamente – através da compensação pelo valor da quota de condomínio que o mesmo deveria pagar.
É importante que a assembleia de condóminos tenha a a noção de que nesta forma de retribuição o valor da sua quota de condomínio estabelecida, em principio, em função da percentagem/ permilagem da fraçao deste condómino no valor total do prédio. Isto significa que, pelo exercício das mesmas funções, haverá lugar a pagamento de valores diferentes, o que se pode tornar injusto.
Ver também: respostas às perguntas 18 e 37.
Exemplo 1
Nomeação como administrador do condomínio para o ano de 2013 do condómino proprietário das fracções C, AA e AI
Valor quota mensal: 85€, correspondente a:
Fracção C (Habitação) = 6.5% =65€/ mês
Fracção AA (garagem) = 6.5% = 12€ /mês
Fracção AI (arrumos) = 0.8% = 8.00€ /mês
Equivale a um valor de remuneração mensal de 85€ e anual de 1020.00€
Exemplo 2
Nomeação como administrador do condomínio para o ano 2014 do condómino proprietário da fracção L.
Valor quota mensal: 55€, correspondente a:
Fracção L (comercio) = 5.5% = 55€ /mês
Equivale a um valor de remuneração mensal de 55€ e anual de 660€.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1435º, nº4 do Código civil.
Durante o período de um ano, sendo possível a sua renovação. Mas a lei permite que seja estabelecido um período de tempo diferente para o exercício do cargo de administrador, o que pode ser feito no regulamento do condomínio. A fim de evitar que a administração das partes comuns do prédio fique sem gestor, a lei prevê que o administrador se mantenha em funções ate que seja novamente eleito (possibilidade de renovação do cargo) ou nomeado um sucessor que o possa substituir.
Ver também: respostas às perguntas 12.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1435º, nºs 4 e 5 do Código civil.
Compete ao administrador do condomínio exigir dos condóminos o pagamento das quotizações em falta, ou seja, da quota-parte das despesas e serviços do interesse comum relativos à conservação e utilização das partes comuns do prédio. Em caso de atraso no pagamento o administrador deve proceder ao contacto (oral e/ou escrito) com o condómino devedor no sentido de obter o pagamento voluntario dos montantes em divida. Se o incumprimento se mantiver, o administrador do condomínio deverá instaurar uma acção judicial contra o condómino devedor destinada à cobrança judicial da divida, servindo de prova para este processo a ata da assembleia de condóminos que determinou o montante da quotização em divida ao condomínio.
Ver também: respostas às perguntas 21 e 46 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1424º, nº 1, 1436º alíneas d) e e), e 1437º, nº1 do Código civil, e artigo 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro.
Sim, desde que a aplicação desta multa tenha sido deliberada em assembleia de condóminos ou esteja prevista no Regulamento do condomínio. O regular e atempado pagamento das quotizações pelos condóminos é essencial para garantir a plena utilização das partes comuns do prédio. Dai que o regulamento do condomínio possa prever a aplicação de multas em dinheiro (penas pecuniárias). A assembleia de condóminos também pode decidir fixar estas multas em caso de incumprimento da obrigação de pagamento das quotizações, que constará da respectiva ata.
Nestas situações, compete ao administrador do condomínio do cumprimento às decisões da assembleia e às normas do regulamento no dia-a-dia do prédio, pelo que será o mesmo o responsável pela aplicação destas penas aos condóminos faltosos.
O condómino que não concorde com a aplicação desta sanção pelo administrador pode solicitar a convocação de uma assembleia de condóminos extraordinária para discussão e eventual alteração ou extinção da pena aplicada.
Ver também: respostas às perguntas 12, 37 e 38 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1429º -A, 1434º, 1436º alíneas h) e l), e 1438º do Código civil.
Perante o falecimento de um dos condóminos o administrador deve procurar saber quem são os seus herdeiros, na medida em que a fracção passou a pertencer à herança do falecido. Na falta de partilha dos bens do falecido, serão todos os seus herdeiros titulares do direito à propriedade desta fracção, funcionando a cabeça de casal como representante dor herdeiros e legal administrador dos bens que fazem parte da herança, nos quais esta se incluirá.
Assim, identificado o cabeça de casal da herança, é a ele que o administrador deve exigir o pagamento das quotas em atraso (é uma das funções do administrador exigir dos condóminos o pagamento das quotizações em divida). Na eventualidade de não conseguir o pagamento voluntario da divida existente e apesar do falecimento do proprietário, o administrador do condomínio não se encontra impedido de recorrer aos tribunais para cobrança judicial da divida. Nesta situação, será o património que faz parte da herança que suportará o pagamento ao condomínio do valor em causa.
Ver também: respostas às perguntas 21, 60,61 e 67.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1404º, 1436º alíneas e) e 2068º e 2079º do Código civil.
A declaração de insolvência do condómino implica que todos os seus bens, incluindo a fracção em causa, sejam apreendidos pelo tribunal e passem a fazer parte de um conjunto de activos a que a lei chama massa insolvente e que abrange todo o património do devedor. A declaração de insolvência retira automaticamente do proprietário os poderes de administração dos seus bens integrados na massa insolvente, passando estes a ser geridos pelo administrador de insolvência que for nomeado pelo tribunal.
As quotas do condomínio destinam-se a suportar as despesas e encargos referentes às partes comuns e serviços de interesse comum do prédio do qual faz parte a fracção. São um encargo relativo à propriedade desta fracção autónoma, nomeadamente à sua utilização e conservação.
Assim, nesta situação, é a massa insolvente que suporta o pagamento destas quotas de condomínio, tendo o administrador de insolvência a responsabilidade de proceder ao seu pagamento junto do condomínio.
Não sendo pagas as quotas de condomínio estaremos perante um divida da massa insolvente, podendo o administrador do condomínio reclamar judicialmente o seu pagamento junto do tribunal, em acção que correrá juntamente com o processo de insolvência.
Ver também: respostas às perguntas 21, 46 e 61.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1424º, nº1, 1436º, alíneas d) e e) do Código civil, artigos 46º nº 1, 51º, nº1 alínea c) e d), 55º, nº1, alínea b), 81º nº 1, e 86º, nº1, do CIRE.
Esta decisão deve ser tomada pela assembleia de condóminos convocada para o efeito e não pelo administrador do condomínio. A instalação desta antena far-se-á no telhado de cobertura do edifício que é parte comum do prédio e, por isso, pertença de todos os condóminos, proprietários das fracções. Assim, esta decisão de ceder este espaço comum à utilização por um terceiro, estranho ao prédio, mediante o pagamento de uma renda mensal deve ser tomada pela unanimidade dos condóminos, reunidos em assembleia e formalizada através da posterior assinatura de um contrato de arrendamento.
Ver também: respostas às perguntas 5, 37, 44 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1024º, nº2, 1420º,nº 1, 1421º, nº 1 alíneas b) , e 1430º do Código civil.
Uma vez que a lei permite a constituição em propriedade horizontal de um conjunto de edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si por parte comuns afectas ao uso de todas ou de algumas das fracções que os compõem, podemos estar perante uma única situação de condomínio.
De modo que, antes de mais, é necessário analisar o título constitutivo do prédio pois pode estar-se perante um único prédio constituído em propriedade horizontal. Em caso afirmativo, serão, em princípio, todos os condóminos desses edifícios, na proporção das percentagens\permilagens das suas fracções, responsáveis pela manutenção e conservação do pátio interior de uso comum.
Se se tratar de um prédio distinto, não integrado no condomínio, deverão analisar-se os documentos dos prédios e respectivos títulos constitutivos da propriedade horizontal a fim de se averiguar a que prédio pertence o pátio interior e, ainda, quem é responsável pela manutenção e conservação do mesmo.
Ver também: respostas às perguntas 9 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1418º, 1421º, nº 2, alíneas b) , e 1430º do Código civil.
A fechadura da porta de entrada do edifício, de uso comum a mais do que um condómino é parte comum do prédio, estando, desta forma, a sua reparação a cargo da assembleia de condóminos e do administrador.
Uma das funções do administrador é zelar pela conservação dos bens comuns, providenciando as reparações que sejam necessárias.
Na falta de actuação do administrador e da própria assembleia de condóminos, qualquer condómino pode proceder a uma reparação numa parte comum do prédio desde que este seja indispensável e urgente. A reparação da fechadura da porta de acesso ao prédio è urgente na medida em que poe em risco a segurança dos habitantes do edifício, e é indispensável porque é essencial à boa conservação e utilização da porta de entrada do prédio.
Feita a reparação, o condómino tem direito a ser reembolsado pelo administrador do montante gasto. Se o administrador não efectuar este reembolso, este montante deve ser solicitado em assembleia de condóminos.
Ver também: respostas às perguntas 5, 37, 60 e 91.
Exemplos
São obras indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício:
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1421º, nº1, alíneas c) 1427º, 1430º, nº1, e 1436º, alínea f) do Código civil.
Deve comunicar ao administrador do condomínio esta situação e a necessidade de substituição do vidro do hall de entrada do prédio. É ao administrador que incumbe a gestão da manutenção dos elementos que compõem as partes comuns do edifício, como é o caso dos vidros da zona de entrada comum aos condóminos. Perante a eventual inercia do administrador, qualquer condómino pode transmitir esta situação à assembleia de condóminos, solicitando a adopção de medidas, uma vez que a manutenção do vidro rachado prejudica a estética e a imagem do prédio, diminuindo o seu valor.
Ver também: respostas às perguntas 5, 37 e 60.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1421º, nº 1, alíneas c), 1430º, nº1, e 1436º, alínea f), do Código civil.
O tipo de contrato a celebrar dependerá da forma de execução das funções e da relação que se pretende estabelecer com o jardineiro.
Assim, se é intenção do condomínio que o jardineiro cuide dos jardins do prédio ferramentas e técnicas, plantando as flores e árvores do seu agrado, sem seguir qualquer orientação e comando do condomínio, mediante o pagamento de uma retribuição de serviços. Nesta situação o jardineiro deverá emitir fatura- recibo dos serviços prestados.
Na hipótese de se pretender que o jardineiro execute as suas funções sob as ordens e instruções do condomínio, dentro de um determinado horário pré-estabelecido, o contrato adequado será um contrato de trabalho. Neste caso, o jardineiro será trabalhador do condomínio, devendo ser respeitados os seus direitos e efectuados os respectivos descontos correspondentes às contribuições obrigatórias para a segurança social.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1152º e 1154º do Código civil.
As falhas cometidas pelo porteiro do prédio no desempenho das suas funções devem ser reportadas ao administrador do condomínio. É ao administrador que compete coordenar a prestação deste serviço de interesse comum dos condóminos, devendo sempre dar nota à assembleia de condóminos de tudo o que for relevante ou mesmo colocar à discussão e decisão daquele órgão a eventual cessação de funções do porteiro.
Ver também: respostas às perguntas 60.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1436º do Código civil.
Junto do administrador do condomínio uma vez que este tem o dever de guardar os documentos utilizados no processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente o projecto aprovado pela Câmara Municipal competente, o Titulo Constitutivo e a Certidão de Registo Predial.
Ver também: respostas às perguntas 9, 17 e 22.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1436º, alínea m), do Código civil, e artigo 2º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro.
Uma das funções do administrador do condomínio é a de prestar contas à assembleia, das quais constarão as receitas cobradas e as despesas feitas.
A lei prevê que o administrador convoque uma assembleia de condóminos para a primeira quinzena do ano para discussão e aprovação das contas relativas ao ano anterior.
Na falta de prestação de contas pelo administrador e de convocação da referida assembleia, os condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do valor total do prédio podem convocar uma assembleia de condóminos com vista à apresentação das contas pelo administrador. Nesta assembleia pode, ainda, ser decidida a cessação de funções deste administrador, através da sua exoneração, e eleição de um novo administrador.
Ver também: respostas às perguntas 18, 37 e 38.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1431º, nº1, 1435º, nº3 e 1436º alínea j), do Código civil.
Não obrigatoriamente. Por uma questão de certeza e segurança na recepção das comunicações, a lei apenas prevê o cumprimento de determinados formalismos nas situações referentes às assembleias gerais, nomeadamente:
Para além destas situações, todas as outras formas de comunicação serão admitidas: contacto pessoal, colocação de avisos nas partes comuns do prédio, email, correio, telefone, etc. No entanto, caso queira ter a certeza de que a mensagem pretendida foi recebida pelo destinatário deve utilizar m meio que garanta a boa recepção da comunicação enviada.
Ver também: respostas às perguntas 39
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1432º, nºs 1,6,7 e 9 do Código civil.
Sim, nos dias de hoje é comum que as comunicações entre as partes sejam feitas electronicamente, através de email, de uma forma mais rápida e menos dispendiosa.
Nas situações em que a administração do condomínio deve, nos termos da lei, cumprir determinados formalismos no envio da correspondência, como é o caso da convocatória para a assembleia de condóminos que deve ser feita através do envio de registo pelo condómino, o administrador deve assegurar a boa recepção da convocatória.
Assim, nestes casos, feito o envio de uma convocatória por email, o administrador deve solicitar ao condómino o envio de um recibo de entrega, pela mesma via, ficando, assim, com prova da boa e atempada entrega do aviso convocatória. Se o condómino não acusar a recepção deste email, o administrador deverá proceder ao envio desta convocatória pelos meios previstos na lei.
Ver também: respostas às perguntas 39 e 79 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1432º do Código civil.
O hall de entrada do prédio que é utilizado e serve de passagem comum a todos os condóminos, indispensável à serventia do edifício, é uma parte comum do prédio e, nessa medida, pertence a todos os condóminos enquanto proprietários das fracções autónomas que o compõem.
Assim, todos os condóminos têm o direito de o utilizar para o uso a que se destina: passagem e acesso às fracções autónomas; cada condómino tem o direito de usar o hall de entrada, não podendo dar-lhe uma utilização diferente, nem impedir os outros condóminos de o utilizarem.
A colocação das bicicletas no hall de entrada, mesmo que seja apenas durante a noite, dificulta e pode mesmo impedir a passagem das pessoas e das coisas no hall de entrada, limitando a sua plena utilização por todos os condóminos. Para além disso, ao utilizar o hall de entrada como uma arrecadação ou arrumo está a dar-lhe uma utilização diversa da autorizada.
Ver também: respostas às perguntas 5.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1406º, 1420º, nº1, 1421º, nº1, alínea c), e 1422º, nº 1 do Código civil.
Não. A garagem colectiva do edifício colectiva de edifício, sendo uma parte comum do prédio, deve ser utilizada por todos os condóminos, nos termos definidos no título constitutivo, ou seja, no documento que cria a propriedade horizontal. Também o regulamento do condomínio, caso exista, pode estabelecer as regras de utilização desta parte comum do prédio.
Por sua vez, as tomadas da garagem são partes integrantes da sua estrutura, como tal devem ser também consideradas de utilização comum, ao serviço colectivo, como sucede quando a empregada de limpeza utiliza as referidas tomadas para ligar as máquinas de lavagem de pavimento.
Na falta de autorização concedida pela assembleia de condóminos ou estabelecida no regulamento do condomínio, os condóminos não poem utilizar a electricidade fornecida pelas tomadas da garagem comum ( cujo pagamento é suportado por todos os condóminos na proporção das quotas- partes das suas fracções) para aspirarem os seus próprios veículos automóveis
Ver também: respostas às perguntas 5, 6 e 12 e minuta 1 e minuta 2.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1406º, 1421º, nº2 alínea d), e 1422º, nº1, do Código civil.
Este comportamento deverá ser reportado ao administrador do condomínio, a quem compete disciplinar a utilização que é feita, por cada um dos condóminos, das partes comuns do prédio.
A escadaria do edifício, utilizada por todos os condóminos no seu dia a dia, é uma parte comum do prédio. Os condóminos devem utilizar esta escadaria como acesso às frações autónomas e às partes comuns do edifício, não sendo permitida ma utilização distinta ou mesmo abusiva deste elemento.
O modo de utilização da escadaria e as limitações eventualmente impostas aos condóminos no seu uso podem estar fixadas no regulamento do condomínio, caso exista, ou terem sido objecto de decisão em assembleia de condóminos.
O administrador do condomínio em funções deve avisar o condómino em causa da necessidade de retirada dos vasos que impedem a circulação na escadaria. Perante a inércia do condómino na retirada dos vasos, e como se trata de uma questão relativa à administração das partes comuns do prédio, esta situação deverá ser discutida em assembleia de condóminos. Este comportamento pode justificar a aplicação de uma multa, a titulo de sanção, ao condómino em causa, pelo administrador, em cumprimento de decisão tomada em assembleia de condóminos ou do estabelecido no regulamento.
Ver também: respostas às perguntas 5, 12 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1406º, 1421º, nº1 alínea c), 1422º, nº1, 1430º, nº 1, 1434º e 1436º, alínea g), do Código civil.
A utilização da sala de convívio deve encontrar-se definida no regulamento do condomínio do prédio. Na falta deste, é à assembleia de condóminos que cabe definir os termos e condições da utilização por todos os condóminos, daquele espaço de natureza comum, como por exemplo: dias e horários em que pode ser utilizada; eventos autorizados; comportamentos proibidos; limite do número de pessoas; condições de reserva deste espaçam pelos condóminos; regras referentes à sua limpeza.
Também o administrador do condomínio deve disciplinar o uso entre os condóminos deste espaço de interesse comum, decidindo em conformidade com o que esta fixado no regulamento e as decisões da assembleia.
Ver também: respostas às perguntas 12 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1406º, 1418º, nº2 alínea b), 1422º, nº1, 1429º -A, 1430º nº1, e 1436º, alínea g), do Código civil.
A resposta a esta questão será diferente consoante o lugar de garagem faça parte de uma fração autónoma ou integre uma garagem colectiva de uso comum do prédio, situação que poderá ser verificada através de analise do titulo constitutivo que cria a propriedade horizontal.
Quando um condómino pretende isolar o seu lugar de garagem que faz parte da sua fraçao autónoma, o que esta em causa é o exercício de direitos sobre o seu direito de propriedade exclusivo. No entanto, como estamos num prédio sujeito ao regime da propriedade exclusivo. No entanto, como estamos num prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, a actuação deste proprietário encontra-se restringida, quer relativamente às relações estabelecidas com os outros condóminos proprietários de frações, quer pelo uso das partes comuns do prédio.
Caso a realização desta obra nova altere a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, alterando os seus elementos estruturais, criando uma desarmonia e alterando a sua traça e estilo próprio, mesmo do ponto de vista visual o edifício sairá prejudicado na medida em que haverá modificação das formas e do projecto inicial.
Assim, o condómino que pretende levar a cabo esta obra nova que modifique a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio deverá solicitar ao administrador a convocação de uma assembleia de condóminos para discussão e decisão sobre a sua pretensão. Uma decisão favorável dependerá sempre da aprovação de condóminos que representem dois terços do valor total de prédio.
Caso o lugar de garagem seja uma parte comum do prédio, mesmo que de utilização exclusiva desse condomínio, não deixa de ter como proprietários todos os condóminos do prédio. Assim, a decisão de o isolar dependerá sempre da prévia obtenção de autorização dos restante condóminos a ser obtida numa reunião de assembleia de condóminos convocada para o efeito.
Poderá ainda ser uma obra de inovação a realizar numa parte comum do prédio que tem como objectivo uma melhoria da unidade que aquele condómino fara no seu lugar de estacionamento, aumentando o valor da garagem. A lei proíbe a realização de obras de inovação nas partes comuns dos prédios no caso de estes prejudicarem a utilização que é feita pelos condóminos, quer das partes comuns do prédio, quer das suas frações autónomas. Isto significa, no caso em concreto, que não é possível isolar este lugar de garagem se esta obra vier dificultar as manobras de estacionamento (a plena utilização dos outros lugares de estacionamento) de alguns dos condóminos.
Sendo permitida legalmente, só poderá ser realizada pelo condómino desde que obtida a aprovação por parte da maioria dos condóminos e essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
Independentemente da situação física deste lugar de garagem, a realização desta obra dependerá sempre da obtenção das autorizações e licenças administrativas a serem emitidas pelas entidades competentes, que assegurem a legalidade da obra e a manutenção da segurança no edifício.
Ver também: respostas às perguntas 5, 9, 16, 37 e 44 e minuta 1 e minuta 2.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1406º, 1420º nº 1, 1421º, nº2 alínea d), 1422º,1422º, nºs 1, 2, alínea a) e 3, 1425º, nºs 1 e 7, e 1432º do Código civil.
Não, sem o consentimento dos outros condóminos e a obtenção de todas as autorizações e licenças emitidas pelas entidades publicas competentes.
Apesar de a varanda fazer parte da fraçao autónoma que é pertença exclusiva do condómino, a lei prevê restrições à prática de determinado tipo de actos, como é o caso daqueles que possam prejudicar a uniformidade da parede exterior do prédio.
Trata-se de uma obra que se destina a melhorar a utilização e o conforto daquela fraçao autónoma, aumentando o seu valor. No entanto, a sua realização prejudica o arranjo estético do exterior do edifício, criando contraste com as restantes varandas do prédio que permanecerão inalteradas. Esta é a razão pela qual a lei impõe a obtenção do prévio acordo dos outros condóminos, em respeito pela relação de proximidade e do interesse colectivo que existe nos prédios em regime de propriedade horizontal.
A decisão de autorização só pode ser tomada em assembleia de condóminos mediante autorização e aprovação por parte de condóminos que representem dois terços do valor total do prédio.
Ver também: respostas às perguntas 37 e 44 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1406º, 1420º nº 1, 1422º, nº1 e 2 alínea a) e 3, e 1432º do Código civil.
Sim, tendo em conta que as mesmas são contiguas. É permitido aos proprietários de frações de um prédio juntarem duas ou mais frações se as mesmas forem contiguas entre si, sem necessidade de obter autorização junto dos restantes condóminos.
No entanto, esta operação de unificação não poderá afetar a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, como seria o caso de a junção das frações implicar o derrube de uma parede mestra.
O condómino que proceder à junção das fracções autónomas tem poderes para sozinho alterar o título constitutivo da propriedade horizontal do prédio, assinando a respectiva escritura ou documento particular. A fim de manter actualizada a situação do prédio, a lei estabelece o prazo de dez dias ao condómino para comunicar ao administrador do condomínio esta alteração.
Ver também: respostas às perguntas 37 e 44 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1406º, 1420º nº 1, 1422º, nº1 e 2 alínea a) e 3, e 1432º do Código civil.
Antes de mais interessa verificar o que o contrato de arrendamento refere relativamente à afixação de publicidade, pois no momento da assinatura do contrato de arrendamento, as partes podem já ter discutido esta questão e o senhorio ter autorizado o inquilino, já neste documento, a afixar determinada publicidade na parte exterior do estabelecimento. Não existindo esta autorização previa, o inquilino deve solicita-la ao senhorio.
Obtida a autorização do senhorio, enquanto proprietário da fraçao e condómino do prédio, interessara verificar o local onde pretende colocar o reclamo e quais os procedimentos camarários exigidos por lei, como o pagamento à Câmara das taxas impostas pela afixação desta publicidade e que e que estarão previstas no regulamento camarário.
Caso se pretenda colocar publicidade na estrutura da própria fraçao como por exemplo, na montra de vidro ou na porta de acesso da loja, e apesar de não ser uma parte comum, como se trata de um prédio em propriedade horizontal, devem respeitar-se os direitos de propriedade e interesses dos outros condóminos, bem como so interesses relativos às partes comuns do prédio.
Assim, este ato não pode:
Na hipótese de a afixação deste reclamo modificar o arranjo estético do prédio, ou seja, o seu aspeto e imagem exterior, será necessário solicitar a convocação de uma assembleia a fim de obter a prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria de condóminos que representem dois terços do valor total do prédio.
Caso se pretenda afixar o reclamo numa parte comum do prédio, por exemplo na sua fachada\ parede exterior, ter-se-á obrigatoriamente de solicitar autorização dos restantes condóminos, enquanto comproprietários daquela parte comum, não sendo suficiente a vontade do senhorio, dono daquela fraçao. Será uma obra de inovação porque a afixação de publicidades tem como objectivo aumentar o valor do rendimento da loja. Como incide sobre uma parte comum do edifício, a sua realização deve ser aprovada pela maioria dos condóminos, reunidos em assembleia, que representem dois terços do valor total do prédio. Em caso algum, a colocação desta publicidade pode prejudicar a utilização por parte de algum dos restantes condóminos desta parede exterior do prédio, ou das suas próprias frações.
Ver também: respostas às perguntas 5, 12, 37 e 44 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1406º, 1420º nº 1, 1421ª, nº 1, alínea a), 1422º, nºs 1, 2 e 3, 1425º, nºs 1 e 7, e 1432º do Código civil.
O telhado é uma parte comum do prédio, o que significa que pertence a todos os condómino, cabendo-lhes o pagamento das despesas necessárias à sua manutenção e conservação. É a assembleia de condóminos que administra as partes comuns do predo, cabendo ao administrador, no dia a dia, a tarefa de zelar pelo bom uso e manutenção das partes comuns do prédio, tomando as medidas que se mostrem necessárias para o efeito.
Assim, este condómino deve comunicar ao administrador do condomínio esta situação, transmitindo-lhe a impossibilidade de utilizar a lareira da sua fraçao por conta de um dano numa parte comum do prédio.
Na eventual inercia do administrador, este condómino poderá sempre reportar esta situação em assembleia de condóminos.
Ver também: respostas às perguntas 5, 16, 37 e 60.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1420º nº 1, 1422º, nºs 1, alínea a) 1424º, nº 1, e 1436º, alínea f), do Código civil.
Tratando-se de habitações inseridas num prédio em propriedade horizontal deve verificar se existe regulamento do condomínio que discipline o uso das partes comuns do prédio e/ou das próprias frações autónomas.
Existindo regulamento, é usual que esta matéria venha regulada nesse documento e estejam fixadas as condições em que os condóminos podem utilizar estendais e mesmo se é permitida a colocação de estendais exterior do edifício.
Não existindo regulamento, interessará também solicitar o livro de atas ao administrador por forma a verificar se existe já alguma decisão da assembleia de condóminos a este respeito.
As normas do regulamento e as decisões da assembleia devem ser respeitadas por todos os condóminos. Qualquer situação de incumprimento deve ser reportada ao administrador do condomínio a quem caberá alertar o condómino infractor e, caso se mostre necessário, aplicar as multas previstas no regulamento ou decisão da assembleia.
Ver também: respostas às perguntas 9, 22 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1418º nº 2 alínea b), 1422º, nºs 1 e 2 , alínea d), 1429º -A, 1430º, nº 1, e 1436º, alínea h)e l), do Código civil.
As despesas relativas à conservação e administração das partes comuns do prédio são suportadas pelos condóminos de todas as frações do edifício. O montante a suportar por cada condómino dependerá, em princípio, do valor da percentagem/permilagem da sua fraçao no valor total do prédio. A lei prevê que as despesas que digam respeito a partes comuns do prédio que sejam da utilização exclusiva de um determinado número de condóminos possam ser apenas suportadas por estes, dada a exclusividade na sua serventia. Esta situação ocorre, por exemplo, com o pagamento das despesas de reparação do lanço de escadas que serve unicamente a fraçao que se localiza no último piso do prédio.
Apesar de serem os condóminos a suportar as despesas com a limpeza e conservação das partes comuns do prédio através do pagamento das suas quotas de condomínio, é à assembleia de condóminos e ao administrador de condomínio que cabe a administração das partes comuns. Estas funções são desempenhadas no dia a dia pelo administrador, a quem compete a execução das decisões dos condóminos tomadas em assembleia, nomeadamente a reparação das partes comuns do prédio.
Na falta de actuação do administrador do condomínio na reparação de uma parte comum do prédio, seja por que motivo for, qualquer condómino pode tomar a iniciativa de realizar esta reparação se esta for indispensável e urgente. A reparação será indispensável se for essencial à manutenção e boa utilização da parte comum do prédio e será urgente se a demora na sua realização colocar em causa a segurança e integridade do edifício e o bem-estar dos seus condóminos.
Apenas quanto à realização das obras indispensáveis e urgentes é que é a lei atribui ao condómino o direito de exigir ao administrador o reembolso do montante pago. Se o administrador se recusar a reembolsar a despesa feita, o condómino poderá sempre recorrer à assembleia de condóminos para dar conta do comportamento e inercia do administrador e exigir o pagamento desta quantia.
Ver também: respostas às perguntas 5, 16, 18, 60 e 73.
Exemplos
Reparações indispensáveis e urgentes:
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1424º, nº1, 1430º e 1436º alíneas f) g) e h, do Código civil.
Esta situação deve ser reportada ao administrador do condomínio do prédio. É ao administrador do condomínio que compete assegurar a limpeza das partes comuns do prédio e o respeito pelas decisões da assembleia de condóminos e pelas normas de regulamento relativas ao uso e limpeza das partes comuns.
Caso o edifício contiguo não integre o condomínio do prédio que habita deverão sempre ser analisados os documentos dos dois prédios, nomeadamente os títulos constitutivos da propriedade horizontal, a fim de averiguar a quem cabe a propriedade e limpeza deste pátio interior de uso comum.
De todos o modo, o administrador de condomínio poderá sempre, em nome e representação dos condóminos do prédio, interpelar os moradores do prédio contiguo para o respeito pelas regras da boa convivência, do civismo e dos bons costumes e, em concreto, para a necessidade de conservar limpo o pátio interior dos prédios.
Ver também: respostas às perguntas 9, 12 e 60.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1436º, alínea g, h) e l), do Código civil.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos relativos à conservação e utilização das partes comuns serviços de interesse comum do prédio são da responsabilidade dos proprietários das frações na proporção da sua percentagem/permilagem.
Trata-se de uma obrigação que recai sobre o proprietário da fraçao enquanto condómino, e não sobre um terceiro a quem o mesmo cedeu a utilização da mesma, a título de arrendamento.
Assim, em caso de divida de quotas o administrador não pode exigir tal montante ao arrendatário, só lhe sendo possível agir contra o proprietário da fraçao.
No entanto, o contrato de arrendamento pode estabelecer que o pagamento da quota de condomínio do prédio do qual a fraçao faz parte estará a cargo do inquilino, devendo este efectuar os pagamentos perante a administração. Mas trata-se de um acordo que apenas funciona entre senhorio e o inquilino, por isso em caso de incumprimento por parte do inquilino, o senhorio deverá sempre pagar ao condomínio os valores em falta, sendo-lhe possível exigir ao inquilino, o senhorio deverá sempre pagar ao condomínio os valores em falta, sendo-lhe possível exigir ao inquilino o reembolso dos montantes pagos.
Ver também: respostas às perguntas 16 e 21.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1078º, nºs 1 e 3, 1424º, nº1 e 1436º, alínea e)do Código civil.
A convivência num prédio em propriedade horizontal implica o respeito por cada um dos condóminos pela tranquilidade e bem-estar dos restantes.
É verdade que cada condomínio tem o direito de utilizar livremente o interior da sua fracção, mas a proximidade e as relações de vizinhança impõem que esta utilização não prejudique os direitos pessoais ao descanso e à saúde dos restantes condóminos do prédio.
A lei proíbe que durante o período compreendido entre as 23 horas e as 07 horas da manha os condóminos façam barulho, isto é, que durante este período de tempo haja ruido nas habitações que pela sus intensidade e/ou repetição perturbe os restantes condóminos.
No caso de violação desta obrigação, qualquer condómino pode solicitar a intervenção das autoridades policiais por forma a fazer cessar o barulho existente.
Para além desta obrigação legal, pode existir no condomínio uma norma do seu regulamento ou uma decisão da assembleia de condóminos que proíba comportamentos e actividades ruidosas, desde que não limitem de forma exagerada o direito à utilização das fracções pelos condóminos. Compete ao administrador do condomínio zelar pelo cumprimento destas regras e a eventual aplicação de multas aos condóminos infractores.
Ver também: respostas às perguntas 12 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 335º, 1422º, nº1 e 1436º, alínea h)e l),do Código civil e artigos 3º alínea r), e 24º do DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro na sua redacção actual (Regulamento Geral do Ruido)
As relações de vizinhança não se limitam às acções das pessoas que habitam nas fracções, mas ainda aos animais domésticos existentes nas mesmas ou por qualquer pessoa que se encontre no imóvel, como será o caso do arrendatário, da empregada domestica e dos amigos do condómino que o vão visitar.
O relacionamento entre os condóminos proprietários das fracções deve respeitar os direitos pessoais de todos, nomeadamente o direito à saúde, ao repouso e ao bem – estar.
Os barulhos referentes à utilização normal de uma habitação incluem os ruídos produzidos pelo ladrar dos cães existentes na fracção e da responsabilidade do condómino, pelo que também nesta situação se deve respeitar a proibição legal de fazer ruido intenso ou repetitivo no período que vai desde as 23 horas até às 07horas da manha.
Deste modo, se o ladrar do cão do vizinho for de tal forma intenso e repetitivo que impeça o descanso dos restantes condóminos, qualquer um pode solicitar a presença das autoridades policiais.
Antes de se adquirir um imóvel para habitação, deve-se consultar o regulamento do condomínio a fim de verificar se existem proibições relativas à detenção de animais domésticos e produção de ruídos durante o período nocturno e que possam restringir a utilização que se pretenda fazer da fracção. Este cuidado evitará constrangimentos futuros junto dos restantes condóminos e a eventual aplicação de multas, pela administração do condomínio, por incumprimento das regras previstas no regulamento.
Ver também: respostas às perguntas 12, 35 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 335º, 1422º, nº1, 1429º- A, nº1, e 1436º, alínea h)e l),do Código civil e artigos 3º alínea r), e 24º do DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro na sua redacção actual (Regulamento Geral do Ruido)
As entradas de acesso ao prédio, de serventia colectiva a todos os condóminos e indispensáveis à utilização e acesso às fracções, são partes comuns do prédio, pertencendo a cada um dos condóminos proprietários das fracções.
No que respeita aos animais domésticos existentes nas habitações, a lei impõe aos proprietários dos mesmos um dever especial de vigilância devendo estes assegurar e evitar que os animais coloquem em risco a vida ou integridade física de outras pessoas e animais.
Em especial, quanto aos animais perigosos e potencialmente perigosos detidos nas habitações como animais de companhia, a lei proíbe a circulação estes sozinhos nas partes comuns dos edifícios e a sua condução por menores de 16 anos, o que significa que as raças de cães classificadas como perigosas ou potencialmente perigosas se encontram abrangidas por esta proibição, como é o caso do pit bull terrier e do dogue argentino.
Para além desta limitação na circulação dos animais nas partes comuns dos prédios, este tipo de animais deve circular com açaimo que não permita morder e com trela ate 1 metro de comprimento.
O não cumprimento destas obrigações legais são puníveis com a aplicação de multas pela Direção Geral de Veterinária.
Ao nível do condomínio, como o regulamento do condomínio cria regras relativas ao uso das partes comuns do prédio e relações entre condóminos, pode conter normas referentes à circulação de animais no prédio e, em caso de incumprimento, prever a aplicação de multas por parte do administrador.
Assim, no caso de a circulação destes animais ser feita de forma abusiva, qualquer condómino pode solicitar à Administração do condomínio a aplicação das regras e sanções previstas no regulamento.
Ver também: respostas às perguntas 12, 35, 60 e 95 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1421º alínea c), 1429º -A e 1430º, nº1 do Código civil e artigos 6º do DL nº 314/2003, de 17 de Dezembro na sua redacção actual, e artigo 13º, nºs 1 e 2 do DL nº 315/2009, de 29 de Outubro.
O condómino da fracção, enquanto titular do direito de propriedade sobre a sua habitação, pode realizar livremente obras de remodelação do seu interior que não afectem a estrutura do prédio e as partes comuns.
O tipo de obra pretendida é considerada uma actividade ruidosa temporária que produz barulho incomodativo para as pessoas que habitam nas fracções vizinhas. Por essa razão a lei prevê que estas obras apenas se possam realizar nos dias uteis e no período compreendido entre as 8horas da manha e as 20horas, respeitando o normal período de descanso dos condóminos vizinhos.
De todo o modo, interessará averiguar se o regulamento do condomínio que disciplina o uso das fracções autónomas e das partes comuns contem alguma regra relativa à realização de obras no interior das fracções.
A produção deste ruido, no entanto, o responsável pela execução das obras deve afixar em local acessível aos utilizadores do prédio e de forma bem visível a duração prevista das obras e a altura do dia em que se prevê maior intensidade de ruido.
Ver também: respostas às perguntas 12, 60 e 94 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 335º, 1420º, nº 1, 1422º, nº1, 1429º -A, nº1 do Código civil e artigos 3º alínea b), 14º e 16º do DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro na sua redacção actual (Regulamento Geral do Ruido).
Os condóminos devem acautelar que a sua família faça uma utilização cuidada e prudente das partes comuns do prédio, em respeito pela propriedade e segurança colectiva.
Como estamos perante uma parte comum do prédio a gestão da forma como é utilizada pelos condóminos é verificada pela administração do condomínio, a quem compete zelar pela limpeza conservação dos elementos que compõem as partes comuns, e pelo bom cumprimento das normas de conduta previstas no regulamento e das decisões tomadas pela assembleia de condóminos.
Assim, encontrando-se familiares de um dos condóminos a fazer uma utilização abusiva e imprudente da garagem comum, qualquer condómino deve informar de imediato desta situação o administrador, a quem compete advertir as pessoas em causa da inadmissibilidade deste comportamento. Em caso de persistência nesta conduta, o administrador pode colocar à consideração da assembleia de condóminos a discussão deste assunto por forma a serem tomadas as medidas coercivas; ou decidir a aplicação de uma sanção prevista no regulamento.
Ver também: respostas às perguntas 12 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1422º, nº1, 1429º -A, nº1, 1430º, nº1, e 1436º, alíneas h) e l) do Código civil.
A responsabilidade será do condomínio se a humidade das paredes e tectos se dever a problemas existentes nas partes comuns do prédio, como é o caso por exemplo, do telhado. A responsabilidade também poderá ser do proprietário da fracção autónoma contígua ou existente no piso superior, tudo dependendo da anomalia que está na origem dos danos existentes.
Assim, perante esta situação, antes de mais, interessa apurar qual a causa dos danos provocados na fracção, recorrendo aos serviços de um técnico especializado.
Na hipótese de um problema numa parte comum do prédio estar na origem destes danos, o condómino lesado deverá comunicar esta situação ao administrador do condomínio e solicitar uma avaliação dos danos provocados na sua fracção com vista à sua reparação. As despesas serão suportadas por todos os condóminos, enquanto comproprietário das partes comuns, na produção da quota-parte das suas fracções.
Dependendo da origem e extensão dos danos a administração do condomínio poderá ponderar accionar o seguro contratado para a cobertura das partes comuns do prédio, caso tenha optado por celebrar um seguro multirriscos (mais amplo do que o seguro de incêndios de contratação obrigatória).
Caso os danos tenham sido provocados por factos ocorridos em fracções do prédio, a responsabilidade pela reparação dos danos caberá ao condómino proprietário da fracção em causa.
Ver também: respostas às perguntas 5, 15 e 60.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1421º, nº1, alíneas b), 1424º, nº 1, e 1430º nº1 do Código civil.
A tomada de decisões acerca dos assuntos relativos às partes comuns do prédio, como é o caso do pátio de uso comum, compete a todos os condóminos do prédio reunidos em assembleia de condóminos. São estes que exercem, em conjunto, todos os direitos referentes à propriedade das partes comuns do prédio, ao contrario do que acontece com as fracções autónomas.
Isto significa que este condómino, apesar de poder usar o pátio comum do prédio, não pode ocupar a seu bel – prazer, alterando a funcionalidade e a estética do mesmo com a colocação dos baloiços e escorregas.
A colocação destes elementos, se por um lado pode melhorar a utilização que os condóminos que têm crianças podem fazer desta parte comum do prédio, por outro lado pode prejudicar o uso deste espaço por parte dos restantes.
A lei estabelece que este tipo de inovação nas partes comuns do prédio não pode prejudicar a utilização que é feita por parte de algum ou alguns dos condóminos.
A alteração do pátio comum depende da autorização da maioria dos condóminos, reunidos em assembleia de condóminos convocada para o efeito, com votos favoráveis de condóminos que representem dois terços do valor do prédio.
Ver também: respostas às perguntas 5, 16, 37 e 4 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1420º, nº1, 1421º, nº 2 alíneas a), 1422º, nº 1, 1425º nºs 1 e 7, e 1432º do Código civil.
Ainda que a utilização, de modo exclusivo, do jardim que dá acesso à sua fracção seja prática habitual de um condómino, e os restantes condóminos do prédio não tenham por hábito usar aquele espaço, antes de mais deve-se verificar no título que cria a propriedade horizontal se o jardim faz daquela fracção ou se é parte comum do prédio.
Se fizer pate integrante daquela fracção, naturalmente que este condómino é o único condómino a poder utiliza- lo, na qualidade de proprietário. Mas se esse jardim for parte comum daquele prédio, já poderá ser utilizado por todos os restantes condóminos, enquanto titulares, em conjunto, do direito de propriedade sobre as partes comuns do prédio, indispensáveis à sua utilização.
Pode acontecer que mesmo sendo parte comum, conste no documento que cria a propriedade horizontal que este jardim se destina ao uso exclusivo daquela fracção, o que significará que o uso exclusivo estará garantido.
Ver também: respostas às perguntas 5, 16, 37, 44 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1420º, nº1, 1421º, nº 1 alíneas b), 1422º, 1425º, 1426º e 1432º do Código civil.
Não.
Apesar de se tratar de uma obra que se pretende realizar num elemento que faz parte integrante da fracção autónoma deste condómino – a sua garagem individual – da qual é único dono e exclusivo utilizador, esta decisão dependerá da previa obtenção de aprovação dos restantes condóminos.
Isto porque estamos perante uma garagem integrada num prédio em propriedade horizontal. Esta situação pode implicar limitações na realização de determinadas obras nas fracções pelos seus proprietários, quando alterem o arranjo estético do edifício.
Não são permitidas nas fracções obras em partes visíveis pelo exterior, que criem uma desarmonia visual e estética no próprio prédio, alterando o seu estilo.
Pintar de cor diferente dos restantes o portão de acesso a uma garagem individual que é visível do exterior altera o aspecto do prédio e interfere com a sua individualidade.
Assim, o condómino que pretenda levar a cabo esta obra deverá solicitar ao administrador a convocação de uma assembleia de condóminos para discussão e decisão sobre a sua intenção.
Para haver decisão favorável será necessária a aprovação por condóminos que representem dois terços do valor total do prédio.
Ver também: respostas às perguntas 37, 38, 44 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1420º, nº1, 1422º, nºs 1,2 alíneas a) e 3, e 1432º do Código civil.
O título constitutivo da propriedade horizontal, através do qual o proprietário do edifício criou as fracções autónomas e identificou as partes de uso comum do prédio, deve indicar o fim a que se destina qualquer uma das fracções e as diferentes partes comuns do prédio. Na falta de indicação sobre o uso específico deste lugar de garagem, deve-se averiguar qual foi o destino que lhe foi atribuído no projecto de licenciamento aprovado junto da Câmara Municipal competente.
Apurando-se que a finalidade autorizada é apenas a de aparcamento, o condómino em causa não pode, nos termos da lei, fazer da mesma um uso diverso, como é o caso da sua utilização para arrumos.
Assim, qualquer condómino, por si só, ou a assembleia de condóminos em execução de uma decisão tomada pela maioria dos condóminos que representam o valor total do prédio, pode exigir ao condómino em falta que respeite o fim autorizado para o seu lugar de garagem. No caso de se manter esta utilização abusiva, é possível o recurso aos tribunais.
Um condómino que pretende alterar a utilização da sua fracção permitida no título constitutivo ou no projecto de licenciamento aprovado pela Câmara Municipal pode solicitar ao administrador a convocação de uma assembleia de condóminos para obter a autorização legalmente necessária para o efeito. A lei exige a aprovação em assembleia de condóminos por unanimidade dos condóminos do prédio se o fim da fracção em causa constar do título constitutivo. Nada referindo este documento, a lei permite alterar o uso da fracção apenas cm autorização concedida em assembleia por condóminos que representem dois terços do valor total do prédio.
Para além da autorização da assembleia de condóminos, o condómino que pretenda altera o destino da sua fracção deverá também obter a autorização camarária prevista na lei.
Ver também: respostas às perguntas 9, 38 e 44 e minuta 1 e minuta 2.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1418º, nºs 2 alíneas a) e 3, 1419º, nº 1, 1420º, nº1, 1422º, nºs 1 e 2 alínea c), e nº4 e 1432º do Código civil.
Sim.
Por norma, a realização de obras nas partes comuns dos prédios em propriedade horizontal, como é o caso da construção de uma rampa de acesso na entrada de acesso ao prédio, de uso comum a todos os condóminos, deve ser decidida pela assembleia de condóminos.
No entanto, por respeito e garantia da qualidade de vida das pessoas com limitações físicas, a lei prevê que no caso de uma das pessoas da família de condómino ter mobilidade condicionada, é mais fácil a este condómino colocar uma rampa de acesso ao prédio.
Para fazer essa obra o condómino apenas deverá comunicar a sua intenção ao administrador do condomínio com quinze dias e antecedência e cumprir as regras técnicas de acessibilidade previstas na lei.
Caso, posteriormente, pretenda fazer o levantamento da rampa de acesso, pode faze-lo, seguindo o mesmo procedimento.
Ver também: respostas às perguntas 5 e 37.
Disposições legais aplicáveis: 1420º, nº1, 1421º, nº 1, alínea d), 1425º, nºs 3 e 6 do Código civil.105.
Sim, mas depende da previa obtenção do seguinte:
Nos dias de hoje é comum a procura dos serviços de videovigilância para defesa das pessoas e da sua propriedade em virtude do sentimento de insegurança que se vive. A instalação de camaras no interior dos prédios deve respeitar os direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada das pessoas, razão pela qual a lei impõe limites a esta utilização.
Por isso num prédio em propriedade horizontal, a CNPD, para emitir parecer favorável, exige o acordo de todos os condóminos e arrendatários do prédio, ou seja, dos utilizadores das pates comuns nas quais se pretenda colocar as câmaras. Uma vez que esta autorização é dada em prejuízo dos seus direitos pessoais de imagem e de reserva da vida privada, os condóminos podem, a qualquer momento, cancelar esta autorização e solicitar a desinstalação do sistema.
Feita a instalação, o condomínio não pode aceder livremente às imagens captadas e em caso de necessidade, como sucede por exemplo no caso de uma agressão física num hall a um condómino, o acesso às gravações será reservado à Policia e às entidades judiciais.
Ver também: respostas às perguntas 15,37 e 44 e minuta 1 e minuta 2.
Disposições legais aplicáveis: 1420º, nº1, 1432º do Código civil e lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
Na falta de indicação em sentido contrário expressa no título constitutivo que constitui a propriedade horizontal, a sala de convívio e o jardim do prédio são partes comuns do mesmo e, nessa medida, são pertença de todos os condóminos, podendo ser utilizados pelos mesmos.
A administração destas partes comuns não engloba apenas a responsabilidade pela sua limpeza e conservação, mas também a possibilidade de disporem das mesmas. Assim, é possível aos condóminos cederem a utilização destes espaços a pessoas estranhas ao prédio, por exemplo, a uma empresa organizadora de eventos para a realização de festas.
A celebração de um contrato de arrendamento das partes comuns que se pretende ceder depende do acordo de todos os condóminos que representem o valor total do prédio, em assembleia de condóminos convidada para discussão e decisão sobre os termos do negócio.
Ver também: respostas às perguntas 5, 9, 37 e 44 e minuta 1 e minuta 2.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1024º, 1405º, nº1, 1421º, nº2, alíneas a) e e), 1430º, nº 1 e 1432º do Código civil.
Nesta situação deve proceder-se à designação de um dos condóminos como administrador provisório que exercerá funções até que seja eleito, ou judicialmente nomeado, um administrador.
Ver também: respostas à pergunta 14.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1435º do Código civil.
Sim. Apesar de a Lei apenas estabelecer a obrigatoriedade de contratação de um seguro contra o risco de incêndio para todo o prédio (fracções autónomas e partes comuns), é usual que a assembleia de condóminos decida contratar um seguro mais abrangente, como é o caso do multirriscos, que cubra os danos provocados por água.
No caso em concreto, verificando-se o dano numa parte comum do prédio cuja administração compete à assembleia de condóminos e, no dia a dia, ao administrador de condomínio, cabe a este accionar o seguro contratado com vista à eventual reparação dos danos pela seguradora.
Ver também: respostas à pergunta 28.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1429º e 1430º, nº 1, do Código civil.
Trata-se de uma obra numa parte da estrutura do prédio, de natureza comum, que tem como proprietários todos os condóminos do prédio. São estes os responsáveis pelo pagamento das despesas indispensáveis à conservação e boa utilização das partes comuns do prédio, como é o caso da impermeabilização da cobertura do telhado do prédio.
Uma das funções do administrador do condomínio é elaborar, anualmente, o orçamento do condomínio com as despesas e as receitas previstas e indicação das respectivas quotas-partes calculadas de acordo com a percentagem\permilagem das fracções. No entanto, pode surgir a necessidade de fazer uma obra extraordinária cujo preço exceda a verba prevista no orçamento para as obras de conservação das partes comuns. Esta situação deve ser comunicada para o efeito pelo administrador, que decidirá sobre a indispensabilidade de realização desta obra e insuficiência de meios próprios de financiamento, nomeadamente no fundo de reserva comum (destinado a assegurar as despesas de conservação do edifício).
Apesar das dificuldades apresentadas pelos Bancos e limitações impostas aos montantes a conceder, é possível ao condomínio recorrer a financiamento bancário para realização desta obra. A lei prevê que os titulares das contas poupança condomínio, destinadas exclusivamente ao depósito dos montantes relativos ao fundo de reserva comum, que estejam constituídas há mais de três anos e que pretendam utilizar o valor ai depositado na realização de obras de conservação nas partes comuns do prédio, tenham o direito de contrair um empréstimo para obtenção do valor em falta para pagar a obra.
Caso este empréstimo não seja aprovado pelo banco, existe a possibilidade de os condóminos solicitarem, pessoalmente, empréstimos destinados a obter o montante da sua comparticipação na obra.
Ver também: respostas à pergunta 7, 19, 20 e 26.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1421º, nº 1, alínea b)1424º, nº 1 e 1430º, nº1, do Código civil, e artigo 7º do DL nº 269/94, de 25 de Outubro.
É a administração do condomínio que compete, juntamente com a assembleia de condóminos, a administração das partes comuns do edifício que englobam as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes como é o caso dos serviços audiovisuais.
Ao administrador, em particular, compete a execução das decisões da assembleia de condóminos. Assim, este apenas deve autorizar o acesso do operador de telecomunicações ao prédio para realização desta obra nas partes comuns do prédio se esta intervenção tiver sido autorizada pelos condóminos, em assembleia de condóminos.
Se o administrador permitir o acesso sem autorização dos Condóminos, estes podem responsabiliza-lo por este ato e inclusive, decidir a cessação das suas funções, por exoneração d exercício do cargo.
Ver também: respostas à pergunta 60.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1421º, nº 1, alínea d), 1430º, nº1,1435º, nº1, e 1436º, alínea g), h) e l) do Código civil.
O terraço de cobertura existente no último piso do prédio é parte comum do mesmo, ainda que se encontre afecto ao uso exclusivo de qualquer fracção na medida em que funciona como um telhado, fazendo a cobertura de parte do edifício. Serve de cobertura horizontal de parte da estrutura do prédio. Por ser uma parte comum do prédio, pertence a todos os condóminos, na proporção das quotas-partes das suas fracções, cabendo à assembleia de condóminos a tomada de decisões quanto à sua alteração.
Por essa razão, este condómino não pode, por sua iniciativa, construir uma churrasqueira no terraço do prédio, mesmo sendo o único utilizador daquele espaço. A sua construção altera o aspecto do terraço de cobertura. Apesar de melhorar a utilização e o proveito que este condómino faz da sua habitação, os fumos e cheiros provenientes da sua utilização causem incómodos e mau estar aos restantes, prejudicando a utilização que fazem das suas próprias fracções. Por exemplo: o condómino do piso inferior poderá ver-se impedido de abrir as suas janelas por causa do fumo e dos cheiros intensos da churrasqueira.
Assim, a realização desta obra de inovação no terraço de cobertura do prédio, nos termos da lei, não poderá criar obstáculos ou prejudicar o uso das restantes fracções do prédio por parte dos seus condóminos.
No entanto, pretendendo avançar com esta obra, o condómino em causa devera solicitar ao administrador a convocação de uma assembleia de condóminos para apreciar e decidir sobre a sua intenção. A autorização da construção da churrasqueira depende da aprovação pela maioria dos condóminos, devendo estes representar dois terços do valor total do prédio.
Ver também: respostas às perguntas 5, 16, 37, 44 e 60 e minuta.
Disposições legais aplicáveis: Artigos 1420º, nº1, 1421º, nº 1 alíneas b), 1422º, 1425º, 1426º e 1432º do Código civil.